SORAIA BORGES DA COSTA

SORAIA BORGES DA COSTA

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01.612.329/0001-76

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SEGUNDA À SEXTA DAS 08:00HS ÀS 12:00HS

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AV DEPUTADOR CARLOS MELO, Nº 1668
AEROPORTO - CEP: 65.727-000

Transparência, comprometimento com as demandas sociais, responsabilidade com a coisa pública, respeito e ética no trato das atividades institucionais.

Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos, e do território nacional, qualquer que seja o prazo, sob pena de perda do cargo. VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município, ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI - a remuneração dos Vereadores será equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração do Deputado Estadual, não podendo em qualquer caso, ser superior a do Prefeito; XXII - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal em cada legislatura para a subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições, estabelecidas em lei e neste Regimento Interno. I- Dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas e nos seus recessos e tomar as providencias necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos; II- Propor, privativamente, ao plenário projeto de resolução dispondo sobre organização, funcionamento, policia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros constitucionais e os estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; III- Apresentar projetos de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; IV- Apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito. V- Promulgar as emendas a Lei Orgânica do Município, VI- Encaminhar a Assembleia Legislativa do Estado pedido de ação de inconstitucionalidade; VII- Dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno e suas modificações; VIII- Conferir os membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administração da casa; IX- Propor resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento respectivamente ao Prefeito e aos Vereadores;X- Determinar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara; XI- Elaborar a proposta orçamentaria da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; XII- Remeter ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para incorporação as contas do Município; XIII- Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por aprovação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal; XIV- Solicitar ao Prefeito a elaboração de mensagem e do projeto de lei, bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou á conta de outros recursos disponíveis; XV- Proceder a devolução a Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XVI- Representar, junto aos Poderes da União, do Estado, e do Distrito Federal, em nome da Câmara Municipal; XVII- Providenciar o Relatório do exercício anterior sobre as atividades do Poder Legislativo; XVIII- Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; XIX- Proceder à redação final das resoluções da Mesa Diretora; XX- Deliberar sobre convocação das reuniões extraordinárias da Câmara Municipal; XXI- Prover cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou coloca-los em disponibilidade; XXII- Adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município; XXIII- Estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; XXIV- Autorizar a assinatura de convênios e contratos; XXV- Aprovar o orçamento analítico da Câmara Municipal; XXVI- Determinar licitação para contratações administrativas de competência Câmara, quando exigível;XXVII- Encaminhar ao tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara, em cada exercício financeiro, na forma da Lei Orgânica do Município; XXVIII- Requisitar reforço policial em situações necessárias a segurança; XXIX- Receber as proposições do Vereador, das Lideranças das Bancadas, dos Blocos Parlamentares, das comissões, da Secretaria de Administração, da Comunidade e dos Poderes Constituídos e recusá-las se estiverem em desacordo aos princípios regimentais, da Lei Orgânica, legais e constitucionais; XXX- Assinar os Decretos Legislativos e as Resoluções, por todos os seus membros integrantes; XXXI- Providenciar medidas cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicialmente de Vereador contra ameaça ou a pratica do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar: XXXII- Declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste regimento; XXXIII- Aplicar penalidade a Vereador, na forma deste Regimento; XXXIVDesignar Vereadores para missões de representação.

Ordenadores de despesas
Nome Data Início Data Fim Mais
FRANCISCO MARTINS PEREIRA 01/01/2025
FRANCISCO MARTINS PEREIRA 01/01/2023 31/12/2024
Perguntas e respostas
O que é um vereador?
  • O vereador é um agente político, eleito para sua função pelo voto direto e secreto da população. Ele trabalha no Poder Legislativo da esfera municipal da federação brasileira (o Brasil é uma federação composta por três esferas de poder: União, Estados e Municípios). Assim, o vereador tem um papel equivalente ao que deputados e senadores possuem nas esferas mais amplas (Estados e União).

O que é um vereador?
  • O vereador é um agente político, eleito para sua função pelo voto direto e secreto da população. Ele trabalha no Poder Legislativo da esfera municipal da federação brasileira (o Brasil é uma federação composta por três esferas de poder: União, Estados e Municípios). Assim, o vereador tem um papel equivalente ao que deputados e senadores possuem nas esferas mais amplas (Estados e União).
QUAL É A PRINCIPAL FUNÇÃO DO VEREADOR?
  • Como integrante do Poder Legislativo municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Esse é (ou pelo menos deveria ser) o objetivo final de uma pessoa escolhida como representante do povo.
    E como um vereador pode representar, na prática, os eleitores? Pode-se dizer que a atividade mais importante do dia a dia de um vereador é legislar. O que significa isso? Podemos entender pelo verbo legislar todas as ações relacionadas ao tratamento do corpo de leis que regem as ações do poder público e as relações sociais no nosso país. O Brasil tem como tradição fazer a regulação de assuntos importantes para a vida em sociedade por meio de leis escritas, seguindo princípios que remontam ao Direito Romano. É por isso que temos uma grande Constituição, com centenas de artigos, parágrafos e alíneas. E não acaba por aí: a Constituição serve apenas para guiar as leis “menores”, mais específicas, que dizem respeito a uma grande variedade de assuntos.
    Dessa forma, podemos citar como ações típicas que estão ao alcance de um vereador criar, extinguir e emendar leis, da maneira que ele julgar que seja mais adequada ao interesse público.
QUAL É A PRINCIPAL FUNÇÃO DO VEREADOR?
  • Como integrante do Poder Legislativo municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Esse é (ou pelo menos deveria ser) o objetivo final de uma pessoa escolhida como representante do povo.
    E como um vereador pode representar, na prática, os eleitores? Pode-se dizer que a atividade mais importante do dia a dia de um vereador é legislar. O que significa isso? Podemos entender pelo verbo legislar todas as ações relacionadas ao tratamento do corpo de leis que regem as ações do poder público e as relações sociais no nosso país. O Brasil tem como tradição fazer a regulação de assuntos importantes para a vida em sociedade por meio de leis escritas, seguindo princípios que remontam ao Direito Romano. É por isso que temos uma grande Constituição, com centenas de artigos, parágrafos e alíneas. E não acaba por aí: a Constituição serve apenas para guiar as leis “menores”, mais específicas, que dizem respeito a uma grande variedade de assuntos.
    Dessa forma, podemos citar como ações típicas que estão ao alcance de um vereador criar, extinguir e emendar leis, da maneira que ele julgar que seja mais adequada ao interesse público.
QUAIS LEIS SÃO TRABALHADAS PELO VEREADOR?
  • OK, já entendemos que o vereador é um agente do Poder Legislativo e por isso tem a competência para cuidar das leis. Mas tem um detalhe muito importante: quais leis um vereador pode tratar? Ora, o mandato de vereador é restrito à esfera dos municípios. Portanto, faz todo sentido que as leis deliberadas, criadas, emendadas ou extintas pelos vereadores tenham efeitos exclusivos para os municípios a que eles pertencem.
    Essa é a primeira pegadinha importante que queremos que você esteja atento na hora de escolher seu candidato: não adianta um vereador prometer que vai mudar leis que não sejam do âmbito do município. Ele simplesmente não terá competência para tratar sobre assuntos que digam respeito a mais de um município, ou a um estado inteiro, ou mesmo ao país inteiro.
    Veja alguns exemplos de assuntos que podem ser tratados em lei por um vereador:
    Mudança, criação ou extinção de tributos municipais;
    Criação de bairros, distritos e subdistritos dentro do município;
    Estabelecer o chamado perímetro urbano (a área do município que é urbanizada);
    Sugerir nomes de ruas e avenidas;
    Aprovar os documentos orçamentários do município;
    Elaborar, deliberar e votar o Plano Diretor municipal;
    Aprovar o plano municipal de educação;
    Estabelecer as regras de zoneamento, uso e ocupação do solo;
    Determinar o tombamento de prédios como patrimônio público, preservando a memória do município.
    Ainda tem um detalhe importante: fique de olho em quais tipos de propostas são feitas pelo seu vereador. Não adianta um candidato prometer que vai criar leis que obviamente se chocam com as leis dos Estados, da União e da Constituição. Muito provavelmente esse projeto de lei nem será considerado dentro da Câmara de Vereadores.
QUAIS LEIS SÃO TRABALHADAS PELO VEREADOR?
  • OK, já entendemos que o vereador é um agente do Poder Legislativo e por isso tem a competência para cuidar das leis. Mas tem um detalhe muito importante: quais leis um vereador pode tratar? Ora, o mandato de vereador é restrito à esfera dos municípios. Portanto, faz todo sentido que as leis deliberadas, criadas, emendadas ou extintas pelos vereadores tenham efeitos exclusivos para os municípios a que eles pertencem.
    Essa é a primeira pegadinha importante que queremos que você esteja atento na hora de escolher seu candidato: não adianta um vereador prometer que vai mudar leis que não sejam do âmbito do município. Ele simplesmente não terá competência para tratar sobre assuntos que digam respeito a mais de um município, ou a um estado inteiro, ou mesmo ao país inteiro.
    Veja alguns exemplos de assuntos que podem ser tratados em lei por um vereador:
    Mudança, criação ou extinção de tributos municipais;
    Criação de bairros, distritos e subdistritos dentro do município;
    Estabelecer o chamado perímetro urbano (a área do município que é urbanizada);
    Sugerir nomes de ruas e avenidas;
    Aprovar os documentos orçamentários do município;
    Elaborar, deliberar e votar o Plano Diretor municipal;
    Aprovar o plano municipal de educação;
    Estabelecer as regras de zoneamento, uso e ocupação do solo;
    Determinar o tombamento de prédios como patrimônio público, preservando a memória do município.
    Ainda tem um detalhe importante: fique de olho em quais tipos de propostas são feitas pelo seu vereador. Não adianta um candidato prometer que vai criar leis que obviamente se chocam com as leis dos Estados, da União e da Constituição. Muito provavelmente esse projeto de lei nem será considerado dentro da Câmara de Vereadores.
O PAPEL DE FISCALIZAR O PREFEITO?
  • As atividades do vereador não podem ser resumidas apenas ao tratamento das leis do município. Existe ainda uma função ligada ao cargo de vereador que é fundamental para a própria saúde da nossa democracia. Trata-se da fiscalização das ações do Poder Executivo municipal – ou seja, das ações do prefeito. O ato de fiscalizar torna mais equilibradas as ações do Poder Executivo. Isso é essencial para que o poder do prefeito não se torne tão grande que o deixe acima da lei, como um monarca ou um ditador. É por isso que a lei prevê expressamente alguns deveres importantes dos vereadores em relação à prefeitura, como: Fiscalizar as contas da prefeitura, de forma a inibir a existência de obras superfaturadas e atrasadas; Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, inclusive da administração indireta (por exemplo, visitar órgãos municipais e fazer questionamentos por escrito ao prefeito, que é obrigado por lei a prestar esclarecimentos em até 30 dias); Criar comissões parlamentares de inquérito; Realizar o chamado controle externo das contas públicas, com ajuda do Tribunal de Contas do Estado ou do Município responsável.
O PAPEL DE FISCALIZAR O PREFEITO?
  • As atividades do vereador não podem ser resumidas apenas ao tratamento das leis do município. Existe ainda uma função ligada ao cargo de vereador que é fundamental para a própria saúde da nossa democracia. Trata-se da fiscalização das ações do Poder Executivo municipal – ou seja, das ações do prefeito. O ato de fiscalizar torna mais equilibradas as ações do Poder Executivo. Isso é essencial para que o poder do prefeito não se torne tão grande que o deixe acima da lei, como um monarca ou um ditador. É por isso que a lei prevê expressamente alguns deveres importantes dos vereadores em relação à prefeitura, como: Fiscalizar as contas da prefeitura, de forma a inibir a existência de obras superfaturadas e atrasadas; Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, inclusive da administração indireta (por exemplo, visitar órgãos municipais e fazer questionamentos por escrito ao prefeito, que é obrigado por lei a prestar esclarecimentos em até 30 dias); Criar comissões parlamentares de inquérito; Realizar o chamado controle externo das contas públicas, com ajuda do Tribunal de Contas do Estado ou do Município responsável.
O que é a câmara?
  • Em primeiro plano, apresenta-se a função de representar os diversos segmentos e setores da sociedade, pois o vereador é um representante dos eleitores. A câmara municipal, portanto, deve reproduzir a diversidade de interesses, valores e ideologias da população da cidade.

    A câmara deverá produzir as leis e demais normas jurídicas que irão regular a vida em sociedade da população, observando os limites de atuação definidos na Constituição federal e as normas locais de interesse da comunidade. Entre essas normas, destaca-se a Lei Orgânica do município, que assume ares de Constituição municipal, e a Lei Orçamentária, que tem a função de disciplinar a utilização dos recursos financeiros do município.

    Dada a importância do orçamento municipal na vida da cidade, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos reveste-se numa função vital atribuída às câmaras municipais. A função julgadora decorre da competência da câmara municipal em julgar o prefeito por crime de responsabilidade, o que poderá culminar na cassação do chefe do Poder Executivo. Além dessas funções, as câmaras municipais exercem uma série de ações indispensáveis na interação com a sociedade, muitas delas de forma combinada com as funções legislativa e fiscalizadora.
RELATÓRIO DE GESTÃO OU ATIVIDADES - CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE
PARECER PRÉVIO TCE - CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE
PARECER PRÉVIO TCE: /2015
  • Processo nº 5108/2016-TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito Exercício financeiro: 2015 Entidade: Município de Trizidela do Vale/MA Responsável: Charles Frederick Maia Fernandes, CPF nº 853.073.784-91, residente na Rua Santo Antônio dos Oliveira, nº 661 Centro, Trizidela do Vale/MA, 65.727-000 Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Prestação de contas anual do Prefeito do Município de Trizidela do Vale, Senhor Charles Frederick Maia Fernandes, relativa ao exercício financeiro de 2015. Ausência de irregularidades. Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. Encaminhamento à Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA. PARECER PRÉVIO PL-TCE/MA N. º 237 /2020 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator e de acordo com o Ministério Público de Contas: a) emitir parecer prévio pela aprovação das contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, de responsabilidade do Prefeito Senhor Charles Frederick Maia Fernandes, relativas ao exercício financeiro de 2015, com fundamento no art. 172, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), haja vista não haver irregularidade nas referidas Contas; b) enviar cópia deste parecer prévio, acompanhado de cópias dos autos à Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA para julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17/08/2016. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Relator), os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Membro do Ministério Público de Contas, Procurador Jairo Cavalcanti Vieira. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de novembro de 2020.
18/11/2020
PARECER PRÉVIO TCE: /2014
  • Processo n: 3824/2015-TCE Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito Entidade: Município de Trizidela do Vale Exercício financeiro: 2014 Responsável: Charles Frederick Maia Fernandes (Prefeito), CPF nº 853073784-91, Residente na Rua Santo Antonio dos Oliveiras, nº 661, Santo Antonio dos Oliveiras, Trizidela do Vale-MA, CEP 65727-000 Procuradores constituídos: não há Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas do Prefeito de Trizidela do Vale, relativa ao exercício financeiro de 2014. Parecer prévio pela aprovação das contas. Envio dos autos acompanhado do parecer prévio à Câmara Municipal de Trizidela do Vale. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 64/2020 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, c/c 10, I, e o art. 8º, § 3º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com abstenção de opinião do Parecer nº 4/2019 do Ministério Público de Contas: a) emitir parecer prévio pela aprovação das contas anuais do Município de Trizidela do Vale, relativas ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Prefeito, Senhor Charles Frederick Maia Fernandes, em razão de o Balanço Geral representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município, em 31 de dezembro de 2014, refletindo a observância dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, em especial o cumprimento dos limites mínimos constitucionais dos recursos aplicados nas áreas de educação, saúde e pessoal, com fundamento nos arts. 1º, I, e 8°, § 3°, I, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA); b) encaminhar os autos, após o trânsito em julgado, à Câmara Municipal de Trizidela do Vale, acompanhado deste parecer prévio, na forma do § 1º do art. 10 da Lei Orgânica deste Tribunal, para os fins constitucionais e legais. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa , Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de maio de 2020.
20/05/2020
PARECER PRÉVIO TCE: /2013
  • PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 152/2019 Processo nº 4912/2014-TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito Exercício financeiro: 2013 Entidade: Município de Trizidela do Vale/MA Responsável: Charles Frederick Maia Fernandes, ex-Prefeito, CPF n° 853.073.784-91, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio dos Oliveiras, n° 661, Bairro Santo Antônio dos Oliveiras, CEP n° 65727-000, Trizidela do Vale/MA. Procurador constituído: Josivaldo Oliveira Lopes, OAB/MA n° 5338. Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro Edmar Serra Cutrim Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Trizidela do Vale/MA, Exercício financeiro de 2013. Inexistência de irregularidades causadoras de dano ao erário. Parecer Prévio pela Aprovação das Contas. Remessa dos autos à Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA para os fins constitucionais e legais. Arquivamento eletrônico dos autos neste TCE, após o trânsito em julgado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 152/2019 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º, inciso I, 8º, § 3º, inciso I, 10, inciso I, da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, divergindo do Parecer n.º 24092022/2019-GPROC2/FGL do Ministério Público: 1. emitir Parecer Prévio pela Aprovação das Contas anuais do Município de Trizidela do Vale/MA, no exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Charles Frederick Maia Fernandes, ex-Prefeito, com fundamento nos arts. 1, inciso I, 8, §3°, I, 10, inciso I, da Lei n° 8.258/2005; 2. dar ciência ao responsável, Senhor Charles Frederick Maia Fernandes, por meio da publicação deste parecer prévio no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que tome conhecimento desta decisão; 3. encaminhar à Câmara Municipal de Trizidela do Vale/MA o processo em análise, após o trânsito em julgado, acompanhado deste parecer prévio e da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para os fins legais e constitucionais; 4. recomendar ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara do Município de Trizidela do Vale/MA, com fulcro no § 3º do art. 31 da Constituição Federal de 1988, c/c o § 3º do art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000, que disponibilize as presentes contas, durante 60 (sessenta) dias a qualquer contribuinte, para exame e apreciação do que deverá ser dada ampla divulgação; 5. arquivar cópia destes autos neste TCE por meio eletrônico, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo para interposição de recurso de reconsideração e sem que haja manifestação do responsável e/ou do Ministério Público de Contas. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, e os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
18/09/2019
PARECER PRÉVIO TCE: /2016
  • Processo nº 4552 /2017 - TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual d o Prefeito Exercício financeiro: 2016 Entidade: Município de Trizidela do Vale Responsável: Charles Frederick Maia Fernandes (Prefeito), CPF: 853.073.784-91, Endereço: Rua Santo Antônio dos Oliveira, n° 661 , Santo Antônio dos Oliveiras, CEP: 65.727-000 – Trizidela do Vale/MA Procurador (es) constituído (s): não há Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de Contas Anual de Governo de Trizidela do Vale, exercício financeiro de 2016. Parecer Prévio pela a provação das contas do ex-Prefeito, para efeito de inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/ 19 90, art. 1º, I, g). PARECER PRÉVIO PL-TCE/MA Nº 330/2018 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, inciso I, da Constituição Estadual, e o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão ordinária de Pleno, nos termos do relatório e voto do Relator, concordando com a manifestação do Ministério Público de Contas: I. emitir parecer prévio pela aprovação das prestações das contas anuais do município de Trizidela do Vale, relativas ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Prefeito Charles Frederick Maia Fernandes, constantes dos autos do Processo nº 4552/2017 nos termos do artigo 8º, § 3º, inciso I da Lei nº 8.258/2005; I I . enviar cópia deste parecer prévio, acompanhado de cópias dos autos à Câmara Municipal de Trizidela do Vale para julgamento, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17/08/2016, para apreciação do artigo 31, §2º, da Constituição Federal, para fins do artigo 1º, inciso I, alínea “ g” , da Lei Complementar nº 64/1990. Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo de Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros Substitutos Melquizedeque Nava Neto, Antonio Blecaute Costa Barbosa e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de outubro de 2018.
03/10/2018
EDTC - CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE
DECLARAÇÃO E-SIC - CÂMARA MUNICIPAL DE TRIZIDELA DO VALE

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